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Como diz Albert Einstein

“a mente que se abre a uma nova ideia jamais voltará ao seu tamanho original”

12/10/2021 às 03h41 Atualizada em 15/10/2021 às 08h54
Por: Redação
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Como diz Albert Einstein

Ou seja, não existe reversão da metamorfose, não existe a possibilidade de a borboleta voltar a ser lagarta, não existe o novo normal, esta frase não quer dizer nada, pois fala, mas não diz. 

Este preâmbulo faz-se necessária para dizer que o juízo digital já é uma realidade, quem em pouco tempo não se realizarão mais atos presenciais, que esta prática será tida como ultrapassada, basta analisar a Resolução n.º 345, de 09 de outubro de 2020. 

No entanto, embora seja um potencial modelo minimizador de resolução de disputas no atual contexto social, aproveitando-o como um mecanismo de regulação das litigiosidades, o qual deverá tornar o processo mais célere, embora seja sabido que celeridade não se confunde com supressão de burocracias e acesso à justiça não se confunde com simples acesso, eis que se trata de uma das principais medidas para promoção do Estado Democrático de Direito, por meio do qual não faz sentido garantir ao cidadão os direitos fundamentais, sem ter, por conseguinte, a inclusão e o acesso à jurisdição. 

Isso porque, conforme menciona o juiz soteropolitano, dr. Danilo Gaspar, “no âmbito da sociedade contemporânea, a tecnologia eliminou todas as barreiras geográficas que um dia foram capazes de impedir que a noção de local se confundisse com a noção de mundial. Hoje, sem dúvidas, a noção de local se confunde com a noção de mundial, de modo que o local designado para a realização da audiência (“sede do Juízo ou Tribunal” – art. 813 da CLT) deve ser entendido como a conjugação do espaço físico (sede física do Juízo ou Tribunal) e do espaço digital (sede digital do Juízo ou Tribunal), que permitam a presença (física ou digital) de um ou de todos os sujeitos do processo”. 

Repete-se, o avanço tecnológico no âmbito processual surge a partir da necessidade de melhorar a efetividade da atividade jurisdicional, tornando-a mais eficaz e garantindo uma duração razoável do processo. Aliás, essa duração processual razoável tem se mostrado evidente ao passo em que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresenta novas providências e regulamentações com a finalidade de levar ao poder judiciário novas ferramentas capazes de dinamizar e inovar o sistema. 

Portanto, “torna-se necessário, na análise do direito fundamental ao devido processo, no âmbito da Justiça do Trabalho, pensar que o processo laboral é buscado como instrumento de realização de direitos fundamentais sociais dos trabalhadores, cuja concepção material exterioriza, em diversas ocasiões, valores fundamentais para o sistema jurídico, como o princípio da dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho”, conforme palavras textuais do professor, José Antonio Ribeiro Silva. 

Em verdade, continua o professor alhures citado, “não se criou um novo princípio, ao lado do princípio da celeridade. A razoabilidade expressa neste dispositivo constitucional tem o escopo de assegurar, no fundo, a tão comentada efetividade da prestação jurisdicional, a qual, assim, destaca-se do conteúdo jurídico do princípio do acesso à ordem jurídica justa e se consubstancia num princípio específico, que, somado, ao da celeridade, oferecerá meios para se resguardar a dignidade da pessoa humana dos litigantes, no âmbito processual e para além do processo, porquanto, de longa data, propõe-se que o processo não passa de instrumento de realização do direito material”. 

Tão complexa é a audiência trabalhista, que são realizados uma dezena de atos (art. 849, CLT) em poucos minutos, que, de tão concentrados, normalmente quem não está preparado não os percebe, mas pode ser condensado da seguinte forma: “a defesa pode ser apresentada oralmente, e mesmo que apresentada por escrito, será recebida na audiência, oportunizando-se a réplica e passando-se em seguida à coleta da prova oral. Se houver reconvenção, na prática, os juízes do trabalho têm instado o reclamante a se manifestar imediatamente, sem adiamento da audiência, de modo que até mesmo a causa reconvencional não promove, via de regra, a cisão da audiência trabalhista. Enfim, tomados os depoimentos pessoais e testemunhais, com instrução, no ato, de eventuais contraditas oferecidas, encerra-se a instrução, oportuniza-se a apresentação de razões finais, promove-se a última tentativa de acordo e o processo já estará apto para o julgamento", conforme doutor José Antonio Ribeiro de Oliveira Silva. 

A audiência trabalhista é o coração pulsante do processo do trabalho, onde toda a prova oral será nela coletada, passando-se em seguida aos atos finais da audiência, que também serão praticados de forma oral, inclusive o julgamento em audiência é uma expressão do princípio da oralidade. 

Embora tenha minhas ressalvas, por entender que telepresencial e virtual sejam sinônimos, faz-se importante registrar o entendimento de Danilo Gaspar, que menciona ser “importante destacar que o uso da expressão telepresencial em detrimento da expressão virtual não se trata de mera filigrana jurídica” eis que ambas as modalidades de audiência, isto é, virtual ou presencial, “os atores do processo se fazem presentes, em tempo real, com interação e responsabilidade”. No entanto, ao que tudo indica, o entendimento do citado magistrado não é bem este, pois aparentou entender que se utilizar a expressão virtual, estar-se-ia de frente com algo imaginário e não real. Todavia acredita-se que este tenha sido um deslize do sapiente juiz baiano, pois, logo em seguida o mesmo afirma que “o mundo digital/virtual também compõe o mundo real, que na atualidade não é apenas o mundo físico”. Ou seja, o mesmo confirma que telepresencial e virtual são sinônimos, com isto conclui que “não há como negar, assim, que, quando da realização de uma audiência telepresencial os sujeitos estão efetivamente presentes (com possibilidade de interações instantâneas), mas a presença se dá de maneira virtual/digital”. 

Resta claro, embora não exista previsão na legislação trabalhista, sobre a realização de audiências virtuais, que será admitida, seja por aplicação supletiva ou subsidiária da própria CLT, bem como do CPC, que, para José Antonio Ribeiro de Oliveira Silva, é cabível, “especialmente no que se refere ao respeito incondicional à dignidade da pessoa humana, ao acesso à ordem jurídica justa e ao binômio celeridade-efetividade”. 

Todavia, haverá um empobrecimento da produção da prova oral., pois na audiência presencial o corpo fala, percebe-se a mentira, mas, na audiência virtual o corpo silencia. 

Entrementes, embora existam alguns entendimentos de que a realidade das audiências virtuais encerrou a era das cartas precatórias e ou rogatórias, o mesmo não deve prevalecer, uma vez que quem disponibiliza oficial de justiça para intimação e agendamento de data e local para realização de audiência, mesmo que por videoconferência, é o juízo deprecado, pois todo e qualquer oficial de justiça está limitado à sua circunscrição, não podendo ultrapassá-la, conforme determina a Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil 

Esse “novo mundo processual” (informatizado) passa a permitir, por meio da tecnologia, que barreiras/limites geográficos sejam progressivamente eliminados, que os atos processuais (ou parte deles) sejam praticados ao longo das 24h do dia (art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 11.419/2006) e que, no que toca especificamente à realização das audiências, a presença dos sujeitos do processo seja efetivada por meio de instrumentos tecnológicos que garantam a participação instantânea”, são as palavras do juiz soteropolitano já citado. 

No entanto essa questão de acesso à tecnologia, acesso digital, está ligada ao acesso à justiça, que é uma questão fundamental, princípio constitucional, direito fundamental. Pois o acesso à justiça não é somente a porta de entrada, propor e resistir à demanda, mas implica, também, à possibilidade plena de influir eficazmente na decisão do juiz. Constitui uma das principais medidas para promoção de um Estado Democrático de Direito, por meio da qual não faz sentido garantir ao cidadão os direitos fundamentais sem ter, por conseguinte, a inclusão e o acesso à jurisdição do cidadão para a consecução de seus direitos. 

Mas não se nega que a inovação tecnológica e as facilidades ofertadas com a difusão do meio digital trouxeram grandes transformações para a sociedade, fazendo com que o poder judiciário também passasse por uma metamorfose, visando aliviar o sobrecarregado e moroso sistema judicial brasileiro e garantir o efetivo acesso à justiça a todos os cidadãos. 

Para concluir, como diz Pierre Levy, “que tentemos compreendê-la, pois a verdadeira questão não é ser contra ou a favor, mas sim reconhecer as mudanças qualitativas na ecologia dos signos, o ambiente inédito que resulta da extensão das novas redes de comunicação para a vida social e cultural. Apenas dessa forma seremos capazes de desenvolver estas novas tecnologias dentro de uma perspectiva humanista”.

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Ícaro Rossi
Sobre o blog/coluna
Ícaro Rossi
Mestrando em direito da sociedade da informação na FMU
Advogado
Pós graduado em processo Civil, previdenciário, trabalhista, acidentário, direito público e integrante da comissão de direito do trabalho da OAB SBC
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